# Registro público: STJ — 2544148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa514e59d078f70c9e5b8f41bdcce4eaf3ad205dd09add22af1c4b440b49ca2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431280
- **Número de registro na fonte:** 202400100362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
 § 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA
 TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
 ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE
 (INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE
 EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária
 julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do
 reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos
 interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente
 com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da
 posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité
 sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de
 fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração
 inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera
 liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza
 posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para
 fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do
 Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reclassificar a posse de precária para
 qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e
 de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto,
 o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as
 premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título
 e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente,
 a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a
 condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
 sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal,
 impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto
 perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra
 do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
 § 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA
 TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
 ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE
 (INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE
 EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária
 julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do
 reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
 2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos
 interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente
 com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da
 posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité
 sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de
 fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração
 inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera
 liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza
 posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para
 fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do
 Código Civil.
 4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para
 qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e
 de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto,
 o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as
 premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título
 e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente,
 a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a
 condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
 sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal,
 impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto
 perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra
 do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
- **SHA-256 do registro documental:** 2aa514e59d078f70c9e5b8f41bdcce4eaf3ad205dd09add22af1c4b440b49ca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2aa514e59d078f70c9e5b8f41bdcce4eaf3ad205dd09add22af1c4b440b49ca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** 2aa514e59d078f70c9e5b8f41bdcce4eaf3ad205dd09add22af1c4b440b49ca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aa514e59d078f70c9e5b8f41bdcce4eaf3ad205dd09add22af1c4b440b49ca2
- **SHA-256 do comentário:** bcb7002f72099c91fc7525fe814869a677ac39e36035ee364002f5a0c3d4fc5c
