# Registro público: STJ — 2771971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf4874868674def912c8ed40cf726c4262da7875fe7ccbf1d7f4a17014b2e4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431286
- **Número de registro na fonte:** 202403932016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO
 ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
 hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos
 autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo
 objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem
 pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o
 regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de
 inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à
 ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC
 para a reintegração de posse.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de
 posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do
 feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória
 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO
 ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
 hipótese.
 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos
 autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo
 objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem
 pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o
 regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de
 inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à
 ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC
 para a reintegração de posse.
 3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de
 posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do
 feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória
 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7bf4874868674def912c8ed40cf726c4262da7875fe7ccbf1d7f4a17014b2e4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2771971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bf4874868674def912c8ed40cf726c4262da7875fe7ccbf1d7f4a17014b2e4d
- **SHA-256 do comentário:** b3359a430f4d720ed31b74bce4830e0c0de24714b540a7af04c70b757dfe1146
