{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135057,"origem":"stj","sha256_origem":"531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c","registro_original":{"id_fonte":"1431288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3068213","numero_registro":"202503838287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO\n EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que\n pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a\n concessão da gratuidade judiciária.\n 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o\n indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da\n hipossuficiência financeira da executada, salientando que a\n liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse.\n Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram\n rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.\n 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98,\n 99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial,\n afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo\n superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou\n irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas\n processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma\n adequada.\n 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a\n revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de\n fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em\n consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da\n justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não\n se conheceu do agravo em recurso especial.\n 5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria\n estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de\n fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e\n destinação dos recursos à massa de credores), postulando o\n afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da\n gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial.\n II. Questão em discussão\n 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno\n demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de\n negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos\n acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso\n concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o\n reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade\n judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação\n extrajudicial.\n III. Razões de decidir\n 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora\n tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de\n infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente\n expendidos.\n 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o\n Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a\n controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária,\n expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da\n hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação\n extrajudicial.\n 9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica\n para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do\n acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a\n conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de\n hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n 10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam\n fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera\n revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da\n suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a\n incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado\n na via especial.\n 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\n concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em\n liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência\n (Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não\n é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula\n 83/STJ.\n 12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso\n concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados\n contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a\n superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas\n quanto à singularidade da situação da cooperativa.\n 13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, §\n 1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os\n fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve\n enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame\n fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise\n pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos\n autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n IV. Dispositivo\n 15. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1349bc7875f6b53f9b319eaf93b71b1f11421c973161860165cd202683648bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
