# Registro público: STJ — 3068213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431288
- **Número de registro na fonte:** 202503838287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que
 pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a
 concessão da gratuidade judiciária.
 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o
 indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da
 hipossuficiência financeira da executada, salientando que a
 liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse.
 Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram
 rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98,
 99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial,
 afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo
 superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou
 irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas
 processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma
 adequada.
 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a
 revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de
 fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da
 justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não
 se conheceu do agravo em recurso especial.
 5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria
 estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de
 fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e
 destinação dos recursos à massa de credores), postulando o
 afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da
 gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
 demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de
 negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos
 acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso
 concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o
 reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade
 judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação
 extrajudicial.

### III. Razões de decidir

7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora
 tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de
 infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente
 expendidos.
 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a
 controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária,
 expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da
 hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação
 extrajudicial.
 9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica
 para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do
 acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a
 conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de
 hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
 10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam
 fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da
 suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a
 incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado
 na via especial.
 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
 concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em
 liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência
 (Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não
 é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
 12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso
 concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados
 contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a
 superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas
 quanto à singularidade da situação da cooperativa.
 13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, §
 1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve
 enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame
 fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise
 pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos
 autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 15. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que
 pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a
 concessão da gratuidade judiciária.
 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o
 indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da
 hipossuficiência financeira da executada, salientando que a
 liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse.
 Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram
 rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98,
 99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial,
 afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo
 superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou
 irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas
 processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma
 adequada.
 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a
 revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de
 fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da
 justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não
 se conheceu do agravo em recurso especial.
 5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria
 estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de
 fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e
 destinação dos recursos à massa de credores), postulando o
 afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da
 gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
 demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de
 negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos
 acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso
 concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o
 reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade
 judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação
 extrajudicial.
 III. Razões de decidir
 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora
 tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de
 infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente
 expendidos.
 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a
 controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária,
 expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da
 hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação
 extrajudicial.
 9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica
 para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do
 acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a
 conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de
 hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
 10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam
 fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da
 suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a
 incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado
 na via especial.
 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
 concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em
 liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência
 (Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não
 é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
 12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso
 concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados
 contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a
 superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas
 quanto à singularidade da situação da cooperativa.
 13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, §
 1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve
 enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame
 fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise
 pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos
 autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 15. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 531a303dd1669684a5a6e47b90a6f65a6aedbf975a7c6e3376bef0748342109c
- **SHA-256 do comentário:** a6a477ed229be8fa2581eeec3b83652265ea73be0967a2f5cea36af8bdead1f0
