{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13506,"origem":"stj","sha256_origem":"d158c49d26bc883f8579441675cf503cac0f8dff42032ad90ce08a4bbe8c1aa6","registro_original":{"id_fonte":"000825462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"740431","numero_registro":"202201336299","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS\nJUDICIALIZADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA MORTIS DEVERÁ SER\nSOLUCIONADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUTÓPSIA PSICOLÓGICA. PROVA\nATÍPICA. FALIBILIDADE DE PROVAS CIENTÍFICAS. CONTROLE DE\nADMISSIBILIDADE. VIÉS SUBJETIVO. COTEJO COM DEMAIS PROVAS ACOSTADAS\nAOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.\n1. A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas\nsão submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas\na serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.\n2. Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de\nlastro probatório judicializado, produzido com observância do\ncontraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz.\n3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o\nque ficou demonstrado no caso em exame.\n4. O laudo pericial impugnado neste writ foi elaborado em fase\ninquisitorial. Nesse contexto,  o simples pedido de cooperação da\nDelegada-chefe ao Instituto Médic o Legal, que integra a estrutura\nda própria Polícia Civil do Distrito Federal, não é capaz de\nmacular, por si só, a lisura da expert, que foi convocada para atuar\ndentro da sua área de conhecimento técnico. Ademais, o laudo\npericial foi subscrito por outras duas pessoas, que não tiveram sua\nparcialidade impugnada.\n5.  É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo\npenal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de\nvaloração do material probatório, o qual servirá de suporte ao\nconvencimento do julgador; afinal, os fins colimados pelo processo\nsão tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar\nseus resultados.\n6. Não vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos\nmeios de prova, sendo admitida a produção de provas não\ndisciplinadas em lei, desde que obedecidas determinadas restrições.\nA análise sobre a validade da prova atípica perpassa, pois, pelo\ncampo epistemológico.\n7. É necessário que se estabeleçam critérios de verificabilidade das\nprovas científicas, que não são infalíveis, com o intuito de se\nevitar o cometimento de injustiças epistêmicas.\n8. A \"autópsia psicológica\", raras vezes utilizada na praxis forense\nbrasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender\nos aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas.\nTrata-se de meio de prova ainda não padronizado pela comunidade\ncientífica e erigido, inegavelmente, em aspectos subjetivos.\n9. Na espécie, o laudo foi subscrito por um agente policial e dois\nperitos médicos legistas e se baseou em entrevistas acostadas aos\nautos, permitindo às partes a sindicabilidade e o confronto com a\nfonte originária de prova. Ademais, os assistentes técnicos puderam\ncontestar sua cientificidade no curso do processo e uma das peritas\nsubscritoras será inquirida em plenário.\n10. Assim, incumbirá aos jurados, no exercício da sua soberana\nfunção constitucional, realizar o devido cotejo do laudo com o\nacervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da\nexistência de autoria e materialidade delitivas.\n11. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21e152cb4031d07b7bd1cbc93a9c0a41b1599b39288f2ef7bfda528baadfc73d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
