# Registro público: STJ — 2466729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3afc91865c9689e4e7daf986632f9831eb009afa163e39c633ac6c787c31237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431317
- **Número de registro na fonte:** 202303113735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
 condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
 luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição
 intercorrente.
 2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e
 extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada
 após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.
 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no
 princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos
 à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de
 sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática
 no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora
 impugnada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus
 sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração
 promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e
 honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição
 intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob
 o fundamento do princípio da causalidade.
 5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para
 a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões
 proferidas após 26/8/2021.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021,
 determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente
 ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e
 honorários sucumbenciais.
 7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da
 pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica
 independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não
 prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao
 exequente nessa hipótese.
 8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à
 data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a
 prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após
 26/08/2021.
 9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi
 publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o
 afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo
 Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
 condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
 luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição
 intercorrente.
 2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e
 extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada
 após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.
 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no
 princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos
 à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de
 sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática
 no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora
 impugnada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus
 sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração
 promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e
 honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição
 intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob
 o fundamento do princípio da causalidade.
 5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para
 a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões
 proferidas após 26/8/2021.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021,
 determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente
 ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e
 honorários sucumbenciais.
 7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da
 pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica
 independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não
 prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao
 exequente nessa hipótese.
 8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à
 data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a
 prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após
 26/08/2021.
 9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi
 publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o
 afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo
 Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3afc91865c9689e4e7daf986632f9831eb009afa163e39c633ac6c787c31237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2466729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b3afc91865c9689e4e7daf986632f9831eb009afa163e39c633ac6c787c31237
- **SHA-256 do comentário:** f578599d3b9cd6f671ef75c264af8881f54a762bf9de0cee6b9568b2795f387b
