# Registro público: STJ — 3113241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431319
- **Número de registro na fonte:** 202504586019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices
 assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em
 consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
 para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma
 concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do
 CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ,
 não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do
 dever de impugnação específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
 único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de
 manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte
 Especial.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são
 insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC).
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que
 a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
 Corte Especial.
 9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices
 aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a
 jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e
 IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por
 inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices
 assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em
 consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
 para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma
 concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do
 CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ,
 não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do
 dever de impugnação específica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
 único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de
 manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte
 Especial.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são
 insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC).
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que
 a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
 Corte Especial.
 9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices
 aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a
 jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e
 IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por
 inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf
- **SHA-256 do comentário:** 7f3516c7e756d9e07907d266e8ab1a39cd60fb54c93519da7fb7748e5da4ee4a
