{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135068,"origem":"stj","sha256_origem":"7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f","registro_original":{"id_fonte":"1431325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075508","numero_registro":"202503935190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS\n DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra\n decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não\n conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de\n impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o\n preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o\n conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada\n nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna\n pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por\n interposição de recurso manifestamente improcedente.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a\n incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio\n da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e\n RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de\n impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo\n interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da\n improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa\n prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso\n especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice\n da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código\n de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo\n único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a\n integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do\n recurso.\n 8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º,\n do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar\n de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão\n agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao\n mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da\n Súmula 182/STJ.\n 9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a\n ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida\n pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase,\n a incidência da Súmula 182/STJ.\n 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo\n Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de\n manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso\n ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso\n concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45a38074f84d3676d3e15d324ab560d1298831ee0676ce3ca8e30129b42f838f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
