# Registro público: STJ — 3075508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431325
- **Número de registro na fonte:** 202503935190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
 conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna
 pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por
 interposição de recurso manifestamente improcedente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio
 da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
 impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
 interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da
 improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
 especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice
 da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código
 de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
 único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a
 integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do
 recurso.
 8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar
 de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão
 agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao
 mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida
 pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase,
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso
 ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso
 concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
 conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna
 pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por
 interposição de recurso manifestamente improcedente.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio
 da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
 impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
 interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da
 improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
 especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice
 da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código
 de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
 único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a
 integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do
 recurso.
 8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar
 de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão
 agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao
 mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida
 pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase,
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso
 ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso
 concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7da8c189a52f85b146ffa9ec5b0ab32be66e18b123d5b813f0dc32d18b07ea3f
- **SHA-256 do comentário:** b9d73cd71fec6e79b534ddf78838579a2d796078f940d581c0707d4fc8f4f79c
