{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13507,"origem":"stj","sha256_origem":"073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f","registro_original":{"id_fonte":"000825463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742578","numero_registro":"202201464277","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,\nSERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA\n1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior\nde Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a\natuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre\noutras, que \u001aNão é das guardas municipais, mas sim das polícias,\ncomo regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico\nde drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações\nabsolutamente excepcionais \u001a e por isso interpretadas\nrestritivamente \u001a nas quais se demonstre concretamente haver clara,\ndireta e imediata relação de pertinência com a finalidade da\ncorporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível\npara a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale\ndizer, só é possível que as guardas municipais realizem\nexcepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a\nmedida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação\nclara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade\ndos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos\nserviços municipais, o que não se confunde com permissão para\nrealizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária\u001a.\n2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento com cão\nfarejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um\nadolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram\npara dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram\na diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem\nbarulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele\ningressaram e encontraram o réu \u001a o qual tinha drogas consigo \u001a\nescondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco\nB), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a\najuda do cão farejador, mais drogas ali foram encontradas.\n3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na\natuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de\nque patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar\na finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a\nproteção do patrimônio municipal.\n4. Os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita\nsobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma\nsituação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de\nflagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de\nprisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não\ncabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão\nfarejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de\ntráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até\nmesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas\nna sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada\ndos tribunais superiores.\n5. Cabe frisar, aliás, que nem sequer se justifica \u001a dentro das\nbalizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio\nmunicipal) \u001a a manutenção de canis para treinamento de cães\nfarejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente\ne reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do\nREsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das\nguardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de\narmamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.\n6. Assim, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta\napós a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas\nda atividade policial e completamente alheias às atribuições da\nguarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas\ncom base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que\nse impõe.\n7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por\nparte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas\natribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,\nreconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de\ntodas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o\ntrancamento do processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL -\nEXCEPCIONALIDADE - TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES\nMUNICIPAIS)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ee84b9e9b1516ac02ef5f42e996c0c18f5390f7aea9c670a7f69114a89f675c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
