# Registro público: STJ — 742578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825463
- **Número de registro na fonte:** 202201464277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre
outras, que Não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
absolutamente excepcionais  e por isso interpretadas
restritivamente  nas quais se demonstre concretamente haver clara,
direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da
corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível
para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale
dizer, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento com cão
farejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um
adolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram
para dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram
a diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem
barulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele
ingressaram e encontraram o réu  o qual tinha drogas consigo 
escondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco
B), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a
ajuda do cão farejador, mais drogas ali foram encontradas.
- **Item 3 (texto oficial):** De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na
atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de
que patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar
a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a
proteção do patrimônio municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita
sobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma
situação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de
flagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de
prisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não
cabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão
farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de
tráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até
mesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas
na sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada
dos tribunais superiores.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe frisar, aliás, que nem sequer se justifica  dentro das
balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio
municipal)  a manutenção de canis para treinamento de cães
farejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente
e reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do
REsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das
guardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de
armamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta
após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas
da atividade policial e completamente alheias às atribuições da
guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que
se impõe.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por
parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas
atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,
reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o
trancamento do processo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre
outras, que Não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
absolutamente excepcionais  e por isso interpretadas
restritivamente  nas quais se demonstre concretamente haver clara,
direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da
corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível
para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale
dizer, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária.
2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento com cão
farejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um
adolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram
para dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram
a diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem
barulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele
ingressaram e encontraram o réu  o qual tinha drogas consigo 
escondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco
B), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a
ajuda do cão farejador, mais drogas ali foram encontradas.
3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na
atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de
que patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar
a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a
proteção do patrimônio municipal.
4. Os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita
sobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma
situação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de
flagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de
prisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não
cabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão
farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de
tráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até
mesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas
na sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada
dos tribunais superiores.
5. Cabe frisar, aliás, que nem sequer se justifica  dentro das
balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio
municipal)  a manutenção de canis para treinamento de cães
farejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente
e reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do
REsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das
guardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de
armamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.
6. Assim, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta
após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas
da atividade policial e completamente alheias às atribuições da
guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que
se impõe.
7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por
parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas
atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,
reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o
trancamento do processo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL -
EXCEPCIONALIDADE - TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
MUNICIPAIS)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 536476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13542/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 681468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13492/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742578 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f
- **SHA-256 do comentário:** 5786db0a8e6b294010a97d77982cbd48d6d10244448758a7be7af33096c03c61
