{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135070,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca","registro_original":{"id_fonte":"1431332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240947","numero_registro":"202504165172","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA\n INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO\n SUBSTANCIAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão\n monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de\n execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do\n art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia\n intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente\n de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de\n quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo\n de origem para nova deliberação.\n 2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente\n protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do\n processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a\n extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das\n parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a\n execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para\n manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a\n documentação apresentada.\n 3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem,\n que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e\n aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso\n especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e\n determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com\n observância do contraditório substancial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção\n da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado\n adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015,\n quando decretada sem prévia intimação do exequente para se\n manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela\n parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e\n (ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto\n no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório\n substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista\n no art. 10 do CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro\n grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de\n extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de\n quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar\n especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação\n apresentada.\n 6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial,\n vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base\n em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes\n oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria\n apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência\n processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia\n oitiva do exequente.\n 7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do\n acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação\n efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do\n ajuste - suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015,\n ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo\n diploma -, o que exige observância do contraditório preventivo e\n evita decisões-surpresa.\n 8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade\n de extinção da execução nem determinou necessariamente sua\n manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a\n nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a\n determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento\n jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.\n 9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805\n do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal\n nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os\n princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva\n das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual\n não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em\n violação do art. 10 do CPC/2015.\n 10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a\n decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral\n satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do\n princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da\n decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d81826befa08c92ea30ec6f3d2bb023fdcbac1db48f3325f3f9a36a6d652024d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
