# Registro público: STJ — 2240947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431332
- **Número de registro na fonte:** 202504165172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
 execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do
 art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia
 intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente
 de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de
 quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo
 de origem para nova deliberação.
 2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente
 protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do
 processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a
 extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das
 parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a
 execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para
 manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a
 documentação apresentada.
 3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem,
 que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e
 aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso
 especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e
 determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com
 observância do contraditório substancial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção
 da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado
 adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015,
 quando decretada sem prévia intimação do exequente para se
 manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela
 parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e
 (ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
 no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório
 substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista
 no art. 10 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro
 grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de
 extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de
 quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar
 especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação
 apresentada.
 6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial,
 vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base
 em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes
 oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria
 apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência
 processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia
 oitiva do exequente.
 7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do
 acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação
 efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do
 ajuste - suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015,
 ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo
 diploma -, o que exige observância do contraditório preventivo e
 evita decisões-surpresa.
 8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade
 de extinção da execução nem determinou necessariamente sua
 manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a
 nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a
 determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento
 jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.
 9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805
 do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal
 nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os
 princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva
 das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual
 não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em
 violação do art. 10 do CPC/2015.
 10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral
 satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do
 princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA
 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO
 SUBSTANCIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
 execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do
 art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia
 intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente
 de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de
 quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo
 de origem para nova deliberação.
 2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente
 protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do
 processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a
 extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das
 parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a
 execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para
 manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a
 documentação apresentada.
 3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem,
 que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e
 aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso
 especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e
 determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com
 observância do contraditório substancial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção
 da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado
 adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015,
 quando decretada sem prévia intimação do exequente para se
 manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela
 parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e
 (ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
 no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório
 substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista
 no art. 10 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro
 grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de
 extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de
 quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar
 especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação
 apresentada.
 6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial,
 vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base
 em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes
 oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria
 apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência
 processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia
 oitiva do exequente.
 7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do
 acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação
 efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do
 ajuste - suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015,
 ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo
 diploma -, o que exige observância do contraditório preventivo e
 evita decisões-surpresa.
 8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade
 de extinção da execução nem determinou necessariamente sua
 manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a
 nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a
 determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento
 jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.
 9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805
 do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal
 nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os
 princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva
 das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual
 não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em
 violação do art. 10 do CPC/2015.
 10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral
 satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do
 princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ea0ff1b4c1304dc56e2a95774860b3e23556164d306ad3cb0d5d6f839d914ca
- **SHA-256 do comentário:** 19210bbc74d99f59f4b28e6cc1321f6740bc0c3d364761abd5c5468807997980
