{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135072,"origem":"stj","sha256_origem":"8482dd50414e1b37f5077571e4bf5e5c636d54d8ff3aeeed8c379ebe9d523027","registro_original":{"id_fonte":"1431343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239648","numero_registro":"202504014361","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA\n PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE\n CIVIL BANCÁRIA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação\n declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização\n por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido\n vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de\n transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição\n financeira pelos danos materiais e morais.\n 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento\n de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro\n aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo\n defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de\n origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da\n consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição\n financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do\n Consumidor.\n 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a\n recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa\n do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a\n responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e\n delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias,\n com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu\n do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de\n culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na\n prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é\n possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de\n que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos\n tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do\n Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à\n inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de\n golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e\n (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada\n violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional,\n quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática\n controvertida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto\n fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha\n na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da\n consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os\n canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual\n revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em\n recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do\n conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento\n do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a\n própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à\n inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa\n exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento\n probatório.\n 7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva\n prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige\n aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas\n instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo\n categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo\n causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa\n conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o\n que é inviável na via especial.\n 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de\n dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo\n quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência\n demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.\n 9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos\n do recurso especial, preservando a competência das instâncias\n ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a\n tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de\n Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram\n aptos a infirmar seus fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a98a2332f93b657b1e5c3429c63bbc85ec7d0e90996e00247254823b4a6e3df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
