# Registro público: STJ — 2239648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8482dd50414e1b37f5077571e4bf5e5c636d54d8ff3aeeed8c379ebe9d523027

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431343
- **Número de registro na fonte:** 202504014361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
 por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido
 vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de
 transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição
 financeira pelos danos materiais e morais.
 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento
 de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro
 aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo
 defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de
 origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da
 consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição
 financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
 Consumidor.
 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a
 recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
 do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a
 responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e
 delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias,
 com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu
 do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de
 culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na
 prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é
 possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de
 que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos
 tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à
 inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de
 golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e
 (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada
 violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
 quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática
 controvertida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha
 na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da
 consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os
 canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual
 revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
 conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento
 do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a
 própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à
 inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa
 exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento
 probatório.
 7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva
 prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige
 aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas
 instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo
 categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo
 causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa
 conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o
 que é inviável na via especial.
 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de
 dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo
 quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência
 demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.
 9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos
 do recurso especial, preservando a competência das instâncias
 ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a
 tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de
 Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram
 aptos a infirmar seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA
 PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
 CIVIL BANCÁRIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
 por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido
 vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de
 transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição
 financeira pelos danos materiais e morais.
 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento
 de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro
 aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo
 defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de
 origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da
 consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição
 financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
 Consumidor.
 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a
 recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
 do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a
 responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e
 delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias,
 com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu
 do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de
 culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na
 prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é
 possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de
 que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos
 tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à
 inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de
 golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e
 (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada
 violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
 quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática
 controvertida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha
 na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da
 consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os
 canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual
 revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
 conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento
 do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a
 própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à
 inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa
 exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento
 probatório.
 7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva
 prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige
 aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas
 instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo
 categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo
 causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa
 conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o
 que é inviável na via especial.
 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de
 dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo
 quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência
 demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.
 9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos
 do recurso especial, preservando a competência das instâncias
 ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a
 tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de
 Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram
 aptos a infirmar seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8482dd50414e1b37f5077571e4bf5e5c636d54d8ff3aeeed8c379ebe9d523027
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

