{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135073,"origem":"stj","sha256_origem":"f66bed67758787be6fb9970782ddbe6985767a4b2bd7f9ada029ce08ede1f5e5","registro_original":{"id_fonte":"1431348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247476","numero_registro":"202504702487","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO.\n TABELA PRICE.\n 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há\n prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o\n art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do\n CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do\n Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a\n validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price,\n à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede\n especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price.\n 2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de\n origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias\n referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o\n necessário enfrentamento.\n 3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso\n especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar\n omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância\n superior, o que não foi atendido.\n 4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao\n seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora,\n \"conforme cláusula 2.2 do instrumento.\" A revisão desse\n entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame\n de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas\n 5 e 7/STJ.\n 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que \"A\n análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo\n que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da\n eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,\n juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de\n direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça\n tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do\n STJ\" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\n ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das\n Súmulas 5 e 7 do STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"581e407f3f35bebe64a43cacd403a2e2c00cdfd26cd79c3c980376e3b8128f2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
