# Registro público: STJ — 2758908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4336e290cc66ae3563965550af3d974a18ed053137d89e692c0a1ea28b9f6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431373
- **Número de registro na fonte:** 202403692689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
 ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
 FÁTICAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N.
 5/STJ E N. 7/STJ). TESE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
 que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
 art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Vedada a revisão das conclusões da Corte local sobre falta de
 transparência contratual, por demandar interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
 recurso especial"; Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
 de prova não enseja recurso especial"). Incidência dos óbices.
- **Item 3 (texto oficial):** O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige
 comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos,
 conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de
 demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos
 critérios utilizados configura prática abusiva
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado
 deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculos
 atuariais não foi deduzida nas razões do recurso especial, tendo
 sido desenvolvida apenas no agravo interno. Inovação recursal.
 Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
 ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
 FÁTICAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N.
 5/STJ E N. 7/STJ). TESE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
 que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
 art. 1.022 do CPC.
 2. Vedada a revisão das conclusões da Corte local sobre falta de
 transparência contratual, por demandar interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
 recurso especial"; Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
 de prova não enseja recurso especial"). Incidência dos óbices.
 3. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige
 comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos,
 conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de
 demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos
 critérios utilizados configura prática abusiva
 4. A tese de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado
 deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculos
 atuariais não foi deduzida nas razões do recurso especial, tendo
 sido desenvolvida apenas no agravo interno. Inovação recursal.
 Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7b4336e290cc66ae3563965550af3d974a18ed053137d89e692c0a1ea28b9f6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b4336e290cc66ae3563965550af3d974a18ed053137d89e692c0a1ea28b9f6e
- **SHA-256 do comentário:** 0e67a5f130c3d7d2e7862b47e2e24440b4748079c128d631cc35a5443c54b659
