{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135076,"origem":"stj","sha256_origem":"a7fefdee316e46a61ca191f6e4e4781aedc90b318e50fe6df5fcbb59fd47cd11","registro_original":{"id_fonte":"1431375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226594","numero_registro":"202501609076","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS\n E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.\n 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o\n exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão\n da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de\n declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente\n infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso\n especial.\n 2. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção\n de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou\n omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao\n reexame de fundamentos já enfrentados.\n 3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou\n que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da\n obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do\n CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias\n (contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a\n terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência\n da Súmula 7 do STJ.\n 4. A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja\n reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a\n obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto\n à aplicação da Súmula 7 do STJ.\n 5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente\n infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do\n recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem\n apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\n o que torna os embargos manifestamente incabíveis.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46c584474ed9a3e2ea8b9f733e39e199617c41c37ccfcaf33ad7a2596c1302aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
