# Registro público: STJ — 2216179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04adc4fce05ce5426a3e1f6f68db19a36823ad1ba43f48ff7af0792c25dcc27b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431380
- **Número de registro na fonte:** 202501944578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
 ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão da ausência de
 prequestionamento da matéria federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento
 implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii)
 seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a
 decisão monocrática deve ser reformada.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de
 origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de
 valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem
 não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais
 indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio
 julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
 pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede
 o acesso à instância especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O óbice de ausência de prequestionamento compromete a
 admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está
 diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o
 conhecimento parcial do recurso.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
 ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão da ausência de
 prequestionamento da matéria federal.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento
 implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii)
 seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a
 decisão monocrática deve ser reformada.
 3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de
 origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de
 valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
 4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem
 não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais
 indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio
 julgamento.
 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
 pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede
 o acesso à instância especial.
 6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a
 admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está
 diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o
 conhecimento parcial do recurso.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 04adc4fce05ce5426a3e1f6f68db19a36823ad1ba43f48ff7af0792c25dcc27b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04adc4fce05ce5426a3e1f6f68db19a36823ad1ba43f48ff7af0792c25dcc27b
- **SHA-256 do comentário:** a61f93cd58c92d755a7a910d2e3f94b75741e1043821a7b66e97c1aadf045572
