# Registro público: STJ — 2712573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d1c576c0c3309489ff1465988416237bf132c9e0e50744d4ede0832ad3a9f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431386
- **Número de registro na fonte:** 202402859773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS
 PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E
 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
 RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE
 PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA
 CÍVEL.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no
 sentido de que a responsabilidade civil é independente da
 responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de
 reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por
 sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do
 fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a
 absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386,
 incisos V e VII, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus
 pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de
 compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da
 esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos
 autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de
 desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de
 vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de
 provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à
 absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da
 Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do
 conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a
 convicção do julgador de origem.
 4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da
 existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a
 Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS
 PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E
 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
 RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE
 PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA
 CÍVEL.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no
 sentido de que a responsabilidade civil é independente da
 responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de
 reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por
 sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do
 fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a
 absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386,
 incisos V e VII, do CPP).
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus
 pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de
 compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da
 esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos
 autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de
 desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de
 vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio.
 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de
 provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à
 absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da
 Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do
 conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a
 convicção do julgador de origem.
 4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da
 existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a
 Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01d1c576c0c3309489ff1465988416237bf132c9e0e50744d4ede0832ad3a9f9
- **SHA-256 do comentário:** be11cdd8d7f51400c4ccc76fe42cbfd9143ae11ff8ae604859644027f92219d1
