# Registro público: STJ — 2218559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cf3568215715f68a19ef08f8742007a548204e5400caf4da91df8544c78b5e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431390
- **Número de registro na fonte:** 202502150072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.  CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
 VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
 REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ENCARGOS DO
 PENSIONAMENTO. MATÉRIA INSERIDA NO CONTEXTO FÁTICO DO ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, os pontos essenciais
 da controvérsia, analisando a prova produzida e afastando, de
 maneira fundamentada, as teses defensivas.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão quanto à dinâmica do acidente, à
 existência de nexo causal e à culpa exclusiva ou concorrente da
 vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
 admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação, no caso,
 exigiria incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A rediscussão acerca dos critérios de atualização do débito e do
 termo inicial dos encargos do pensionamento encontra-se vinculada às
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
 inviabilizando sua revisão na via especial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.  CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
 VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
 REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ENCARGOS DO
 PENSIONAMENTO. MATÉRIA INSERIDA NO CONTEXTO FÁTICO DO ACÓRDÃO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, os pontos essenciais
 da controvérsia, analisando a prova produzida e afastando, de
 maneira fundamentada, as teses defensivas.
 2. A revisão da conclusão quanto à dinâmica do acidente, à
 existência de nexo causal e à culpa exclusiva ou concorrente da
 vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 em recurso especial.
 3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
 admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação, no caso,
 exigiria incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
 4. A rediscussão acerca dos critérios de atualização do débito e do
 termo inicial dos encargos do pensionamento encontra-se vinculada às
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
 inviabilizando sua revisão na via especial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cf3568215715f68a19ef08f8742007a548204e5400caf4da91df8544c78b5e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

