{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13508,"origem":"stj","sha256_origem":"76c01a9195137b6842bb8b0aa388228967977a876bd137303e1adf96b7e6a724","registro_original":{"id_fonte":"000825476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945790","numero_registro":"202101967814","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA\nEM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME\nAPROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO\nCRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A\nOCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou\ndevidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e\n97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma,\ninexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do\nacusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...]\nInterrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar\ne também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que,\nquando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer\nàs aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que\ndesempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio.\nAsseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não\ncomparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de\nEducação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como\nque a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo\nprofessor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos\naudiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a\npossibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O\ncrime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado\nnaturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal\nque se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público.\n[...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante\nse a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação\nda Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe\nseria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar\no dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento\nadotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para\no acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num\nlocal em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o\nrepasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao\nerário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal\ndo acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a\ninserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe\nadotada pela Administração Pública não se afigura dentro da\nlegalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não\npudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite,\nmas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o\ndocumento relativo à ficha de ponto.\n2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida\npelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao\nargumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos\nexpostos na presente insurgência, notadamente acerca da não\ncomprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para\nse acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame\naprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa\nincabível na via estreita do recurso especial.\n3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da\nautoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas\ndo acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada\natipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial,\nconsoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, DJe de 2/3/2022).\n4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º,\ninciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal.\nAssim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do\nacusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº\n8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não\nhavendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo\nafastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em\nrazão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte\nrecorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no\nREsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 12/11/2021).\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsiderando que as condutas criminosas foram praticadas por 15\nvezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime\ncontinuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte\na quo.\n6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a\ntítulo de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de\ninfrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso\nde 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13\ninfrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de\nmodo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em\ndesproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n.\n2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00299","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00007 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1960352>>-PE\n(FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUSÊNCIA DE DOLO - ANALISE DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1961967>>-PE\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA - NÚMERO DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"416fb9a6bc3bf901cf586c95fe632ec25ef94c6c7f2c8335387e7b2f5eaddbf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
