# Registro público: STJ — 1945790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c01a9195137b6842bb8b0aa388228967977a876bd137303e1adf96b7e6a724

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA
EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO
CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou
devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e
97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma,
inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do
acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...]
Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar
e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que,
quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer
às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que
desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio.
Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não
comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de
Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como
que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo
professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos
audiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a
possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O
crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado
naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal
que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público.
[...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante
se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação
da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe
seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar
o dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento
adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para
o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num
local em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o
repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao
erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal
do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a
inserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe
adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da
legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não
pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite,
mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o
documento relativo à ficha de ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao
argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos
expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não
comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para
se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa
incabível na via estreita do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da
autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas
do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada
atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial,
consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 2/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º,
inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal.
Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do
acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº
8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não
havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo
afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em
razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte
recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no
REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15
vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime
continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte
a quo.
- **Item 6 (texto oficial):** É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13
infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de
modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em
desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n.
2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA
EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO
CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou
devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e
97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma,
inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do
acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...]
Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar
e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que,
quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer
às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que
desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio.
Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não
comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de
Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como
que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo
professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos
audiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a
possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O
crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado
naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal
que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público.
[...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante
se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação
da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe
seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar
o dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento
adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para
o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num
local em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o
repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao
erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal
do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a
inserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe
adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da
legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não
pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite,
mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o
documento relativo à ficha de ponto.
2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao
argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos
expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não
comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para
se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa
incabível na via estreita do recurso especial.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da
autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas
do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada
atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial,
consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 2/3/2022).
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º,
inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal.
Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do
acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº
8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não
havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo
afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em
razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte
recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no
REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2021).
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15
vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime
continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte
a quo.
6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13
infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de
modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em
desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n.
2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1960352>>-PE
(FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUSÊNCIA DE DOLO - ANALISE DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961967>>-PE
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA - NÚMERO DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00299
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00007 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 161102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 3903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80468/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
