{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135080,"origem":"stj","sha256_origem":"c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542","registro_original":{"id_fonte":"1431391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010521","numero_registro":"202502867374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma\n do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em\n recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do\n Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade\n recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão\n consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em\n agravo interno.\n 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,\n obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a\n integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo\n Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art.\n 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido\n em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos\n vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de\n declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado,\n visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição\n dos aclaratórios.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza\n exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para\n sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão\n embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à\n rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses\n legais.\n 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma\n suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que\n de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo\n desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os\n argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento,\n em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.\n 6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna\n ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e\n dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de\n clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica\n quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais\n vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador\n e a tese defendida pela parte.\n 7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta\n redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do\n processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais\n evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de\n dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a\n interpretação jurídica adotada.\n 8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição,\n obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os\n embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o\n resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já\n decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela\n qual devem ser rejeitados.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9fc0d3e366226c28d12abab874e43c7867e314d535ee1a95b2269f3b539e880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
