# Registro público: STJ — 3010521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431391
- **Número de registro na fonte:** 202502867374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em
 recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão
 consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em
 agravo interno.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a
 integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art.
 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos
 vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de
 declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado,
 visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição
 dos aclaratórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
 exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para
 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
 embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
 legais.
 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma
 suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que
 de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
 desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os
 argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento,
 em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna
 ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e
 dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de
 clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica
 quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais
 vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador
 e a tese defendida pela parte.
 7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta
 redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do
 processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais
 evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de
 dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a
 interpretação jurídica adotada.
 8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os
 embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o
 resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já
 decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela
 qual devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em
 recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão
 consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em
 agravo interno.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a
 integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art.
 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos
 vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de
 declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado,
 visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição
 dos aclaratórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
 exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para
 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
 embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
 legais.
 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma
 suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que
 de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
 desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os
 argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento,
 em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna
 ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e
 dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de
 clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica
 quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais
 vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador
 e a tese defendida pela parte.
 7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta
 redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do
 processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais
 evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de
 dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a
 interpretação jurídica adotada.
 8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os
 embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o
 resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já
 decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela
 qual devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010521 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542
- **SHA-256 do comentário:** 502354b6842cf670e8570a97e6da3c3f3b0de7cdfbfd8e64e5079b9ddbbde148
