# Registro público: STJ — 2966521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a378e33cf3901a8ad7282cdf8db336e59eb54b7af7708299f9c6d5af7dc69a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431394
- **Número de registro na fonte:** 202502226760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
 CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO".
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS
 PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO
 VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
 sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero
 inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
 interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do
 conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba
 honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos
 bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e
 de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
 Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a
 modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das
 partes manifestada em contrato específico, o que configura
 reinterpretação contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
 análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode
 ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria
 fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude
 necessária para o cotejo analítico.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
 CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO".
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS
 PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO
 VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
 sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero
 inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
 interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do
 conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba
 honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos
 bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e
 de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
 Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a
 modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das
 partes manifestada em contrato específico, o que configura
 reinterpretação contratual.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
 análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode
 ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria
 fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude
 necessária para o cotejo analítico.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4a378e33cf3901a8ad7282cdf8db336e59eb54b7af7708299f9c6d5af7dc69a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a378e33cf3901a8ad7282cdf8db336e59eb54b7af7708299f9c6d5af7dc69a2
- **SHA-256 do comentário:** 5178af8aa8cc24e569008f39aaa740d8a1df4f1253cff45dd09f27087d8a82b8
