# Registro público: STJ — 2220417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3fc21fb211f3c778dd1934f11b1f196350a137118673d826bcf9a2018d854f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431405
- **Número de registro na fonte:** 202502326792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação
 indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma
 digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais
 (lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de
 acesso à aplicação.
 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por
 incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186,
 927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica
 do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral
 in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à
 inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração
 dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de
 acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas
 configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova
 de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na
 hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
 distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos
 lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o
 óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a
 plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e
 comercial, de modo que o mero descumprimento contratual,
 consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é
 suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais,
 exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade.
 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
 concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste
 comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor,
 afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano
 moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao
 autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os
 ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível
 juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da
 relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista
 da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da
 distribuição dinâmica do ônus probatório.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade
 ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe
 reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela
 Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
 9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os
 óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não
 conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE ACESSO DE
 PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO
 DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação
 indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma
 digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais
 (lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de
 acesso à aplicação.
 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por
 incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186,
 927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica
 do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral
 in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à
 inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração
 dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de
 acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas
 configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova
 de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na
 hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
 distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos
 lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a
 plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e
 comercial, de modo que o mero descumprimento contratual,
 consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é
 suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais,
 exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade.
 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
 concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste
 comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor,
 afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano
 moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao
 autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os
 ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível
 juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da
 relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista
 da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da
 distribuição dinâmica do ônus probatório.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade
 ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe
 reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela
 Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
 9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os
 óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não
 conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a3fc21fb211f3c778dd1934f11b1f196350a137118673d826bcf9a2018d854f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

