{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135086,"origem":"stj","sha256_origem":"c24be2c5db6ad495134d7258f890554656173fbd2f6a3d8e55c67b089f8b3a2b","registro_original":{"id_fonte":"1431411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708168","numero_registro":"202402876700","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL QUE SE\n DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO\n (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS\n FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E\n PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de seguro, o\n prazo prescricional é anual, e o termo inicial da contagem do prazo\n se dá com a ciência iniquívoca da incapacidade por parte do\n segurado (Súmula n. 278/STJ).\n 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer o prazo\n prescricional anual e a contagem do seu termo inicial a partir da\n ciência inequívoca do segurado decidiu em harmonia com a\n jurisprudência do STJ, o que atrai, para o recorrente, o óbice da\n Súmula n. 83/STJ. Precedentes.\n 3. Alterar as premissas fixadas pela instância ordinária acerca do\n termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a\n ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade,\n demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no\n óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 4. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação\n das Súmulas 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela\n alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,\n portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"909d6bb9c64bbaeabe382b1e2736a78f09f67a8764b0cacba3a235b72acdcd73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
