# Registro público: STJ — 2056255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431418
- **Número de registro na fonte:** 202300672393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO
 CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE
 DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO
 MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e
 pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo
 suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos
 que alicerçaram seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da
 notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento
 certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do
 fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório
 dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o
 inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via
 especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada
 em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a
 ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em
 garantia.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
 "a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento
 do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na
 alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias
 ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e
 ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso
 especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço
 fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO
 CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE
 DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO
 MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e
 pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo
 suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos
 que alicerçaram seu convencimento.
 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da
 notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento
 certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do
 fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório
 dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o
 inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via
 especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ.
 3. O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada
 em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a
 ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em
 garantia.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
 "a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento
 do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na
 alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória.
 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias
 ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e
 ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso
 especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço
 fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681
- **SHA-256 do comentário:** 5c30fcbbf4c0025f490dfbc7b66dcdf4a96c17c60ec5cd51c71424022ee46d2e
