# Registro público: STJ — 2247136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8349c7680ef90f2e386ed41f6620342ffcba318d41b427a8901ed6a1b59a71e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431441
- **Número de registro na fonte:** 202504715012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
 DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE
 POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO
 EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
 não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
 encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a
 inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se
 destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A
 modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e
 provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é
 restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes
 ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui
 reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o
 acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice
 da Súmula n. 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
 DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE
 POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO
 EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
 1. Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
 não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
 encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão.
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a
 inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se
 destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A
 modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e
 provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é
 restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes
 ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui
 reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o
 acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice
 da Súmula n. 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8349c7680ef90f2e386ed41f6620342ffcba318d41b427a8901ed6a1b59a71e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

