{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13509,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f049744cb0630b542e385b9e49d745bf9bb3724b8d778909c4ac804d225382","registro_original":{"id_fonte":"000825477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977560","numero_registro":"202103953181","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nTRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (360,3 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECONSIDERAÇÃO\nQUE SE IMPÕE. PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO\nJUSTIFICA TAL RIGOR PUNITIVO. RECENTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS\nQUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.\n1. Levando em consideração a quantidade e natureza da droga\napreendida (360,3 g de maconha), a ausência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e com suporte em julgados de ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, verifica-se que\no agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima permitida\n(2/3).\n2. Maconha, 470 g; Cocaína, 798,35 g: O réu é primário, sem\nantecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas\npara elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável\nque a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na\nfração máxima de 2/3 (AgRg no HC n. 725.672/GO, Ministro Sebastião\nReis Junior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas. [...] Esta Corte e\no Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que \"a quantidade de\ndroga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor\ndo tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação\nde outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a\ndedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua\nparticipação em organização criminosa\" (AgRg no REsp 1.866.691/SP,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC\n656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 26/10/2021, DJe 3/11/2021). [...] No caso, observa-se que a\ninstância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente\ncom base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a\nquantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de\nmaconha. Dessa forma, certificada a primariedade e os bons\nantecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (AgRg no HC n.\n748.540/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n10/8/2022).\n4. Penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante\nredimensionadas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais\npagamento de 194 dias-multa.\n5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,\npara dar provimento ao recurso especial, ampliando a fração relativa\nà causa especial de diminuição de pena ao patamar de 2/3,\nredimensionando as reprimendas do agravante nos termos propostos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc5380548500ec7b1aeb405253fc71e25ef2eacce46ddfe3f00b8c8d9356571e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
