# Registro público: STJ — 1977560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7f049744cb0630b542e385b9e49d745bf9bb3724b8d778909c4ac804d225382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825477
- **Número de registro na fonte:** 202103953181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (360,3 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECONSIDERAÇÃO
QUE SE IMPÕE. PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO
JUSTIFICA TAL RIGOR PUNITIVO. RECENTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS
QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Levando em consideração a quantidade e natureza da droga
apreendida (360,3 g de maconha), a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e com suporte em julgados de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, verifica-se que
o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima permitida
(2/3).
- **Item 2 (texto oficial):** Maconha, 470 g; Cocaína, 798,35 g: O réu é primário, sem
antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas
para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável
que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na
fração máxima de 2/3 (AgRg no HC n. 725.672/GO, Ministro Sebastião
Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. [...] Esta Corte e
o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação
de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a
dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua
participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). [...] No caso, observa-se que a
instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente
com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a
quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de
maconha. Dessa forma, certificada a primariedade e os bons
antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (AgRg no HC n.
748.540/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante
redimensionadas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais
pagamento de 194 dias-multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
para dar provimento ao recurso especial, ampliando a fração relativa
à causa especial de diminuição de pena ao patamar de 2/3,
redimensionando as reprimendas do agravante nos termos propostos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (360,3 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECONSIDERAÇÃO
QUE SE IMPÕE. PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO
JUSTIFICA TAL RIGOR PUNITIVO. RECENTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS
QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
1. Levando em consideração a quantidade e natureza da droga
apreendida (360,3 g de maconha), a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e com suporte em julgados de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, verifica-se que
o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima permitida
(2/3).
2. Maconha, 470 g; Cocaína, 798,35 g: O réu é primário, sem
antecedentes, e inexistem outras circunstâncias que foram utilizadas
para elevação da pena-base, de modo que mostra-se bastante razoável
que a fração de redução da pena na terceira fase seja aplicada na
fração máxima de 2/3 (AgRg no HC n. 725.672/GO, Ministro Sebastião
Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. [...] Esta Corte e
o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação
de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a
dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua
participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). [...] No caso, observa-se que a
instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente
com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a
quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de
maconha. Dessa forma, certificada a primariedade e os bons
antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (AgRg no HC n.
748.540/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
4. Penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante
redimensionadas a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais
pagamento de 194 dias-multa.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
para dar provimento ao recurso especial, ampliando a fração relativa
à causa especial de diminuição de pena ao patamar de 2/3,
redimensionando as reprimendas do agravante nos termos propostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
