{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135091,"origem":"stj","sha256_origem":"57d66dd9f4bf3ff46f441a4644ce623967011ad7bb3772775a4664f89d5d6d8f","registro_original":{"id_fonte":"1431448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255977","numero_registro":"202600263732","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE\n ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\n SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra\n decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava\n reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação\n indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto\n de fraude denominada \"golpe da central de atendimento\".\n 2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos\n decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso\n funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência\n parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve\n inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de\n falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal,\n com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do\n Consumidor.\n 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte\n agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas\n a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando\n que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações\n atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista,\n o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a\n responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes\n bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à\n Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de\n dispositivos constitucionais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto\n fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela\n culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação\n do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial,\n reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos\n prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título\n de mera revaloração jurídica dos fatos.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da\n jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições\n financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da\n Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais\n permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de\n origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto\n fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de\n falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do\n consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela\n instituição financeira, que não se comprovou que o contato\n telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram\n realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra\n instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes\n do perfil do correntista.\n 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa\n exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na\n prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo\n fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula\n 7/STJ.\n 8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria\n moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa\n os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame\n de provas.\n 9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de\n instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações\n manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a\n orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável\n quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca,\n premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não\n ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do\n serviço e a culpa exclusiva do consumidor.\n 10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de\n Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito\n interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as\n instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança\n imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar\n tal premissa em recurso especial.\n 11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais\n refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser\n matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso\n extraordinário, não servindo o recurso especial como via para\n prequestionamento constitucional.\n 12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar\n os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção\n integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso\n especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"614b51b458131102166b6bbc724aa9a16456e4035cf08895498ffbcfe0825cd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
