# Registro público: STJ — 2255977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d66dd9f4bf3ff46f441a4644ce623967011ad7bb3772775a4664f89d5d6d8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431448
- **Número de registro na fonte:** 202600263732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra
 decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava
 reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação
 indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto
 de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
 2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos
 decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso
 funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência
 parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve
 inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de
 falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal,
 com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
 Consumidor.
 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
 agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas
 a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando
 que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações
 atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista,
 o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a
 responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes
 bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à
 Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto
 fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela
 culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação
 do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial,
 reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos
 prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título
 de mera revaloração jurídica dos fatos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da
 jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da
 Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais
 permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
 origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto
 fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de
 falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do
 consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela
 instituição financeira, que não se comprovou que o contato
 telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram
 realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra
 instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes
 do perfil do correntista.
 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa
 exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na
 prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria
 moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa
 os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame
 de provas.
 9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de
 instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações
 manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a
 orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável
 quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca,
 premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não
 ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do
 serviço e a culpa exclusiva do consumidor.
 10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de
 Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito
 interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as
 instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança
 imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar
 tal premissa em recurso especial.
 11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais
 refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser
 matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso
 extraordinário, não servindo o recurso especial como via para
 prequestionamento constitucional.
 12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção
 integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso
 especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE
 ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra
 decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava
 reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação
 indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto
 de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
 2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos
 decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso
 funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência
 parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve
 inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de
 falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal,
 com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
 Consumidor.
 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
 agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas
 a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando
 que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações
 atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista,
 o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a
 responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes
 bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à
 Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto
 fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela
 culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação
 do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial,
 reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos
 prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título
 de mera revaloração jurídica dos fatos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da
 jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da
 Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais
 permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
 origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto
 fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de
 falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do
 consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela
 instituição financeira, que não se comprovou que o contato
 telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram
 realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra
 instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes
 do perfil do correntista.
 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa
 exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na
 prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria
 moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa
 os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame
 de provas.
 9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de
 instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações
 manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a
 orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável
 quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca,
 premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não
 ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do
 serviço e a culpa exclusiva do consumidor.
 10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de
 Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito
 interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as
 instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança
 imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar
 tal premissa em recurso especial.
 11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais
 refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser
 matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso
 extraordinário, não servindo o recurso especial como via para
 prequestionamento constitucional.
 12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção
 integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso
 especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 57d66dd9f4bf3ff46f441a4644ce623967011ad7bb3772775a4664f89d5d6d8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

