# Registro público: STJ — 2772515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431459
- **Número de registro na fonte:** 202403940826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
 SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA
 ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
 aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição
 indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em
 embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em
 regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso
 concreto, providência vedada na via do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo
 872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente
 sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera
 ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato
 específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação
 cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das
 pessoas jurídicas correlatas.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância
 ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e
 não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da
 indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
 SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA
 ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
 aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição
 indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em
 embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em
 regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso
 concreto, providência vedada na via do recurso especial.
 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo
 872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente
 sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera
 ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato
 específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação
 cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das
 pessoas jurídicas correlatas.
 3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância
 ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e
 não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da
 indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58
- **SHA-256 do comentário:** d0f6b525730e18cd9eb0a0c578d8b776a6f785245864b6b324a91353efd40f0d
