# Registro público: STJ — 3132972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431474
- **Número de registro na fonte:** 202504931964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
 oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No
 recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º,
 e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção
 de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e
 1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a
 manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo,
 manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a
 capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de
 aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços,
 patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, §
 2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem,
 a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se
 a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios
 pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
 fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial
 foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv)
 verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo
 apto, os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente
 decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de
 debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, §
 1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de
 prequestionamento.
 4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre,
 por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão
 recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais
 invocados.
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade
 de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo
 fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos
 concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal,
 aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral.
 6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de
 sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada
 desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a
 moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
 7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre
 ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório,
 somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses
 efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido
 no caso concreto.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência,
 com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente,
 transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e
 demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela
 recorrente.
 9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do
 dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre
 premissas fáticas.
 10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los,
 ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já
 examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática.
 11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando
 fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência
 consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do
 CPC e da Súmula 568/STJ.
 12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do
 STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre
 automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível
 na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
 do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE
 EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
 oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No
 recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º,
 e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção
 de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e
 1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a
 manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo,
 manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a
 capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de
 aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços,
 patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, §
 2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem,
 a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se
 a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios
 pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
 fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial
 foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv)
 verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo
 apto, os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente
 decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de
 debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, §
 1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de
 prequestionamento.
 4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre,
 por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão
 recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais
 invocados.
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade
 de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo
 fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos
 concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal,
 aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral.
 6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de
 sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada
 desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a
 moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
 7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre
 ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório,
 somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses
 efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido
 no caso concreto.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência,
 com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente,
 transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e
 demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela
 recorrente.
 9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do
 dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre
 premissas fáticas.
 10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los,
 ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já
 examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática.
 11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando
 fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência
 consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do
 CPC e da Súmula 568/STJ.
 12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do
 STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre
 automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível
 na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
 do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342
- **SHA-256 do comentário:** 2fc135b2281ab7cce702806297d760f66ee4114e83009dcd6976379c9bc3e2cd
