{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13510,"origem":"stj","sha256_origem":"736b1716617b81d95f0b1a3fbc8d3c3dfcbb06173a8df46d6b54e99c3757b945","registro_original":{"id_fonte":"000825478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977894","numero_registro":"202103999319","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO\nTENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 228 E 386, VII, TODOS DO CPP. TESE\nDE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO\nPESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO E\nINDEPENDENTE. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO\nRECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem dispôs que tanto a existência quanto a\nautoria do fato-latrocínio (in casu, tentado) restaram devidamente\ncomprovadas no curso da persecução penal. [...], dos elementos de\nprova angariados no curso da persecução penal, restei convencida de\nque a condenação é impositiva, descabendo sustentar fragilidade\nprobatória para fins condenatórios (e, inclusive, nulidade da\nsentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva, esta,\npertencente ao contexto meritório). [...], todas as vítimas\nrelataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os\nassaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego,\nestiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores.\n[...] Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na\nfase policial quanto em juízo, todas as vítimas, sem qualquer\nmanifestação de dúvida, apontaram os acusados como os autores do\ncrime. Na solenidade judicial, inclusive, em ato com a presença de\nterceiros, não titubearam na imputação. De mais a mais, não se pode\nesquecer que as disposições do artigo 226 do Código de Processo\nPenal contemplam meras orientações acerca do ato, não havendo\nqualquer nulidade a não observância (completa) destas orientações.\n2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no\nreconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial,\ndestacando-se, notadamente, que todas as vítimas relataram as\ncircunstâncias da empreitada, desde o momento em que os\nassaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego,\nestiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores.\n3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia\nque \"a validade do reconhecimento do autor de infração não está\nobrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras\nrecomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em\nque a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do\ncontraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que\ncompõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam\na compreensão de que \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente\nou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]\nDos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras\nprovas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de\nque João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na\ncondução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada\npela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no\nmomento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares\nque estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira\nproprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto\nocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76593d2d551817350bc1c9fd26f6ab4835535c71f26125eca111dbf57d3f1f78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
