# Registro público: STJ — 1977894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736b1716617b81d95f0b1a3fbc8d3c3dfcbb06173a8df46d6b54e99c3757b945

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825478
- **Número de registro na fonte:** 202103999319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO
TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 228 E 386, VII, TODOS DO CPP. TESE
DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO E
INDEPENDENTE. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO
RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que tanto a existência quanto a
autoria do fato-latrocínio (in casu, tentado) restaram devidamente
comprovadas no curso da persecução penal. [...], dos elementos de
prova angariados no curso da persecução penal, restei convencida de
que a condenação é impositiva, descabendo sustentar fragilidade
probatória para fins condenatórios (e, inclusive, nulidade da
sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva, esta,
pertencente ao contexto meritório). [...], todas as vítimas
relataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os
assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego,
estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores.
[...] Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na
fase policial quanto em juízo, todas as vítimas, sem qualquer
manifestação de dúvida, apontaram os acusados como os autores do
crime. Na solenidade judicial, inclusive, em ato com a presença de
terceiros, não titubearam na imputação. De mais a mais, não se pode
esquecer que as disposições do artigo 226 do Código de Processo
Penal contemplam meras orientações acerca do ato, não havendo
qualquer nulidade a não observância (completa) destas orientações.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial,
destacando-se, notadamente, que todas as vítimas relataram as
circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os
assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego,
estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores.
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia
que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em
que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras
provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de
que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na
condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada
pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no
momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares
que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira
proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto
ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO
TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 228 E 386, VII, TODOS DO CPP. TESE
DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO E
INDEPENDENTE. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO
RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem dispôs que tanto a existência quanto a
autoria do fato-latrocínio (in casu, tentado) restaram devidamente
comprovadas no curso da persecução penal. [...], dos elementos de
prova angariados no curso da persecução penal, restei convencida de
que a condenação é impositiva, descabendo sustentar fragilidade
probatória para fins condenatórios (e, inclusive, nulidade da
sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva, esta,
pertencente ao contexto meritório). [...], todas as vítimas
relataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os
assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego,
estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores.
[...] Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na
fase policial quanto em juízo, todas as vítimas, sem qualquer
manifestação de dúvida, apontaram os acusados como os autores do
crime. Na solenidade judicial, inclusive, em ato com a presença de
terceiros, não titubearam na imputação. De mais a mais, não se pode
esquecer que as disposições do artigo 226 do Código de Processo
Penal contemplam meras orientações acerca do ato, não havendo
qualquer nulidade a não observância (completa) destas orientações.
2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial,
destacando-se, notadamente, que todas as vítimas relataram as
circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os
assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego,
estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores.
3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia
que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em
que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras
provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de
que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na
condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada
pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no
momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares
que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira
proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto
ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
