{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135104,"origem":"stj","sha256_origem":"b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7","registro_original":{"id_fonte":"1431522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830723","numero_registro":"202500099964","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA\n LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO\n DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.\n 105, III, \"a\" e \"c\", da CF, por ausência de prequestionamento do\n art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção\n da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal,\n com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.\n 2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa\n contratual e indenização por danos morais. A parte requerida\n apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando\n restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da\n lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda\n principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e\n extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a\n sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória\n do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio\n das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de\n declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido\n pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada,\n reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a\n 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência\n do STJ sobre extinção da denunciação da lide.\n 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido\n prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de\n declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao\n fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de\n condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em\n contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por\n ausência de impugnação específica da decisão agravada.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo\n prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de\n origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se\n incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se\n a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao\n afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e\n que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da\n ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional\n formulado contra o litisdenunciado.\n III. Razões de decidir\n 5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os\n fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é\n conhecido.\n 6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de\n origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera\n suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão\n não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§\n 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente\n acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que\n atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\n 7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na\n decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em\n relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser\n proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido\n reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente\n procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da\n improcedência dos pedidos principais.\n 8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios\n autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal,\n de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem\n seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do\n CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das\n verbas de sucumbência em favor do denunciado.\n 9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação\n da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao\n reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária,\n está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite\n reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das\n demandas principal e incidental, circunstância que impõe a\n incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei\n federal.\n 10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da\n decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do\n recurso especial.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b892bc54c69eeaa8124fcbcd89d1fb6330e7f223a1c2c3e139e7bc1f712a311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
