# Registro público: STJ — 2830723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431522
- **Número de registro na fonte:** 202500099964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do
 art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção
 da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal,
 com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
 2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa
 contratual e indenização por danos morais. A parte requerida
 apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando
 restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da
 lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda
 principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e
 extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a
 sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória
 do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio
 das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de
 declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido
 pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada,
 reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a
 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência
 do STJ sobre extinção da denunciação da lide.
 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido
 prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de
 declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao
 fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de
 condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em
 contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por
 ausência de impugnação específica da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo
 prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de
 origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se
 incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se
 a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao
 afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e
 que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da
 ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional
 formulado contra o litisdenunciado.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os
 fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é
 conhecido.
 6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de
 origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera
 suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão
 não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§
 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente
 acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que
 atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
 7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na
 decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em
 relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser
 proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido
 reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente
 procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da
 improcedência dos pedidos principais.
 8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios
 autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal,
 de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem
 seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do
 CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das
 verbas de sucumbência em favor do denunciado.
 9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação
 da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao
 reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária,
 está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite
 reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das
 demandas principal e incidental, circunstância que impõe a
 incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei
 federal.
 10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA
 LIDE SECUNDÁRIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO
 DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do
 art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção
 da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal,
 com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
 2. Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de multa
 contratual e indenização por danos morais. A parte requerida
 apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando
 restituição de valores indevidamente pagos, bem como denunciação da
 lide a terceiros. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda
 principal, parcialmente procedente o pleito reconvencional e
 extinguiu-se a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça manteve a
 sentença, entendendo prejudicada a lide secundária diante da vitória
 do denunciante na ação principal, e fixou a obrigação de custeio
 das verbas sucumbenciais em favor dos denunciados. Embargos de
 declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi conhecido
 pela instância de origem. Na decisão monocrática ora agravada,
 reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a
 4º, do CPC e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência
 do STJ sobre extinção da denunciação da lide.
 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) ter havido
 prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC em embargos de
 declaração; e (ii) a existência de erro de premissa fática, ao
 fundamento de que, na reconvenção, foram formulados pedidos de
 condenação em face contra os litisdenunciados. A parte agravada, em
 contraminuta, defende o não conhecimento do agravo interno por
 ausência de impugnação específica da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: a) saber se houve efetivo
 prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC pelo Tribunal de
 origem, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se
 incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e b) saber se
 a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao
 afirmar que a reconvenção foi apreciada e parcialmente acolhida, e
 que a extinção da denunciação da lide, em face da improcedência da
 ação principal, não implica extinção do pedido reconvencional
 formulado contra o litisdenunciado.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se que o agravo interno impugna de forma específica os
 fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o recurso é
 conhecido.
 6. Prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de
 origem sobre o dispositivo legal indicado, não bastando a mera
 suscitação da matéria em embargos de declaração; no caso, o acórdão
 não enfrentou, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 343, §§
 2º a 4º, do CPC, porque a reconvenção foi apreciada e parcialmente
 acolhida, sem debate sobre eventual extinção desse pleito, o que
 atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
 7. Não houve erro de premissa fática, pois, conforme assentado na
 decisão monocrática, a reconvenção possui natureza autônoma em
 relação à ação principal e à denunciação da lide, podendo ser
 proposta inclusive contra terceiros, e, na espécie, o pedido
 reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente
 procedente, enquanto a denunciação da lide foi extinta em virtude da
 improcedência dos pedidos principais.
 8. A denunciação da lide é ação de regresso proposta nos próprios
 autos, cujo exame fica subordinado ao resultado da ação principal,
 de modo que, sendo o denunciante vencedor, a lide secundária não tem
 seu mérito apreciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do
 CPC, subsistindo apenas a condenação do denunciante ao pagamento das
 verbas de sucumbência em favor do denunciado.
 9. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação
 da lide em razão da improcedência da demanda principal e ao
 reconhecer a autonomia da reconvenção em relação à lide secundária,
 está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive a que admite
 reconvenção pelo denunciado com exame independente do resultado das
 demandas principal e incidental, circunstância que impõe a
 incidência da Súmula 83 do STJ e afasta a alegada violação de lei
 federal.
 10. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2830723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4bf17ea2bdd0830f6e1093a080b3714a915781670bdfc3b8b59fdbc710075f7
- **SHA-256 do comentário:** 4989943438119624a589fab7213d87d7a6304c88e11a5f27d0bb0502261f4138
