{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135111,"origem":"stj","sha256_origem":"0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066","registro_original":{"id_fonte":"1431556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010265","numero_registro":"202502864874","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL\n IMOTIVADA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra\n decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de\n recurso especial fundado no art. 105, III, \"a\", da CF/1988 e\n negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento\n de honorários advocatícios.\n 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis,\n rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no\n mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido\n unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de\n quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o\n arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho\n desempenhado, majorando o quantum arbitrado.\n 3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões\n relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva\n (\"recuperação final\"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de\n quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta\n julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei\n n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a\n incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão\n recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492\n do CPC/2015.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de\n prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou\n essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada\n promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é\n juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários\n proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei\n n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.\n 6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de\n origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento\n do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e\n 83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos\n distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem\n a reforma da decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do\n CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e\n fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada\n sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à\n possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo\n da agravante mera discordância com o resultado do julgamento.\n 8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local\n expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no\n arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão\n antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria\n cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas\n contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5\n do STJ.\n 9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava\n estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do\n proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação\n para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de\n cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que\n é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no\n sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios\n remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão\n unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial\n dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado,\n para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação\n da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do\n STJ.\n 11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos,\n ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas,\n não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro\n específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência\n de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional.\n 12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os\n fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões\n já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial,\n sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da\n jurisprudência desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f290927cf6c28dedfef22c3f54011948db1ef3f3c229dccb0d5f764d46b4d9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
