# Registro público: STJ — 3010265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431556
- **Número de registro na fonte:** 202502864874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
 recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e
 negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento
 de honorários advocatícios.
 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis,
 rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no
 mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido
 unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de
 quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o
 arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho
 desempenhado, majorando o quantum arbitrado.
 3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões
 relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva
 ("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de
 quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta
 julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei
 n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a
 incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão
 recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492
 do CPC/2015.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
 prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou
 essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada
 promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é
 juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários
 proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei
 n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.
 6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de
 origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento
 do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e
 83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos
 distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem
 a reforma da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
 CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e
 fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada
 sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à
 possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo
 da agravante mera discordância com o resultado do julgamento.
 8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local
 expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no
 arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão
 antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria
 cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas
 contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5
 do STJ.
 9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava
 estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do
 proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação
 para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios
 remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão
 unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial
 dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado,
 para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação
 da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do
 STJ.
 11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos,
 ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas,
 não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro
 específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência
 de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional.
 12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões
 já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial,
 sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da
 jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL
 IMOTIVADA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
 recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e
 negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento
 de honorários advocatícios.
 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis,
 rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no
 mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido
 unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de
 quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o
 arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho
 desempenhado, majorando o quantum arbitrado.
 3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões
 relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva
 ("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de
 quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta
 julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei
 n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a
 incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão
 recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492
 do CPC/2015.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
 prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou
 essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada
 promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é
 juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários
 proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei
 n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.
 6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de
 origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento
 do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e
 83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos
 distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem
 a reforma da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
 CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e
 fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada
 sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à
 possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo
 da agravante mera discordância com o resultado do julgamento.
 8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local
 expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no
 arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão
 antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria
 cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas
 contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5
 do STJ.
 9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava
 estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do
 proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação
 para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios
 remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão
 unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial
 dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado,
 para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação
 da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do
 STJ.
 11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos,
 ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas,
 não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro
 específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência
 de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional.
 12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões
 já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial,
 sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da
 jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066
- **SHA-256 do comentário:** 6b8d25ee302f314204a3e72c05e49928bb3de09b66125ad72c5ff021b4174518
