# Registro público: STJ — 2881588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb0c1c704fb6848774083d86d60e3607ee66da47c7d8c79b03a5d8833bf89a81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431563
- **Número de registro na fonte:** 202500868916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE
 DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o
 Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as
 questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que
 as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à
 legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à
 decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de
 repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da
 autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de
 falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa
 alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e
 à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas
 contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE
 DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o
 Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as
 questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que
 as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à
 legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à
 decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de
 repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da
 autora.
 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de
 falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa
 alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e
 à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas
 contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb0c1c704fb6848774083d86d60e3607ee66da47c7d8c79b03a5d8833bf89a81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** eb0c1c704fb6848774083d86d60e3607ee66da47c7d8c79b03a5d8833bf89a81
- **SHA-256 do comentário:** 9c62e4fbf5e8b3d7216a9d1635a10f603aac6e28268aab86adb91bea48806271
