{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135117,"origem":"stj","sha256_origem":"cd77b6acf1ad5ca6901fcc612944bda2d967299ec576450fe5cc2d3af369c846","registro_original":{"id_fonte":"1431586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978749","numero_registro":"202502430105","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA.\n VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA\n EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO\n COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO\n CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5\n E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n N. 211/STJ.\n 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de\n forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades,\n concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão\n surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da\n condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a\n sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da\n controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o\n retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo,\n além de afastar multa, danos morais e juros de mora.\n 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\n obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\n quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão\" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n 3. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser\n analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma\n interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não\n expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: \"Não\n configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento\n jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser\n interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um\n todo. Precedentes.\" (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024,\n DJe de 18/9/2024.).\n 4. A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas\n hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das\n partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual\n formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra\n petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 5. Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça\n consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10\n do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo\n desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento\n adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.\n 6. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no\n acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa\n concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao\n status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em\n razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas\n contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\n especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.\n 7. O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da\n forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara\n Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte\n recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão\n adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito\n específico de admissibilidade do recurso especial referente ao\n prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fb0baba46229e712cc24adeb66b822b884690376bae29bf89b5ea1de78aefa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
