# Registro público: STJ — 2978749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd77b6acf1ad5ca6901fcc612944bda2d967299ec576450fe5cc2d3af369c846

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431586
- **Número de registro na fonte:** 202502430105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
 EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO
 CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de
 forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades,
 concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão
 surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da
 condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a
 sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da
 controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o
 retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo,
 além de afastar multa, danos morais e juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
 obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser
 analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma
 interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não
 expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não
 configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
 jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
 interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um
 todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024,
 DJe de 18/9/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas
 hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das
 partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual
 formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra
 petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça
 consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10
 do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo
 desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento
 adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no
 acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa
 concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao
 status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em
 razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas
 contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
 especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da
 forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara
 Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte
 recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
 adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito
 específico de admissibilidade do recurso especial referente ao
 prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
 EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO
 CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 N. 211/STJ.
 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de
 forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades,
 concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão
 surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da
 condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a
 sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da
 controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o
 retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo,
 além de afastar multa, danos morais e juros de mora.
 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
 obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
 3. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser
 analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma
 interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não
 expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não
 configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
 jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
 interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um
 todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024,
 DJe de 18/9/2024.).
 4. A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas
 hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das
 partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual
 formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra
 petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 5. Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça
 consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10
 do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo
 desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento
 adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.
 6. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no
 acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa
 concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao
 status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em
 razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas
 contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
 especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
 7. O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da
 forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara
 Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte
 recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
 adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito
 específico de admissibilidade do recurso especial referente ao
 prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd77b6acf1ad5ca6901fcc612944bda2d967299ec576450fe5cc2d3af369c846
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

