# Registro público: STJ — 2981444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1cc401ffcc1f9668c7436cfe7b87aab4dd4b023acce8c48b7452a135ed73911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431611
- **Número de registro na fonte:** 202502470784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E
 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES
 SUMULARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 13 E 518/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de
 prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a
 matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos
 de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo
 nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ,
 precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de correto cotejo analítico entre a decisão
 recorrida e os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do
 apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o
 acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do
 art. 105 da CF.
- **Item 6 (texto oficial):** Alegação de violação de Súmula de Tribunal local não enseja
 interposição de recurso especial. Inteligência das Súmulas n. 13 e
 518 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E
 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES
 SUMULARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 13 E 518/STJ.
 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de
 prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a
 matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
 2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos
 de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo
 nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ,
 precedentes.
 3. Inexistência de correto cotejo analítico entre a decisão
 recorrida e os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 4. Incabível a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do
 apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o
 acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do
 art. 105 da CF.
 6. Alegação de violação de Súmula de Tribunal local não enseja
 interposição de recurso especial. Inteligência das Súmulas n. 13 e
 518 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1cc401ffcc1f9668c7436cfe7b87aab4dd4b023acce8c48b7452a135ed73911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d1cc401ffcc1f9668c7436cfe7b87aab4dd4b023acce8c48b7452a135ed73911
- **SHA-256 do comentário:** c94530d1177989577d058be54045e573bba97027d26de47c119de619317938c0
