{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135128,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459","registro_original":{"id_fonte":"1431738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923026","numero_registro":"202501539590","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n ASTREINTES. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E\n 356/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (LC 109/2001). DECISÃO\n MONOCRÁTICA MANTIDA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência\n das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e\n 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei\n Complementar n. 109/2001.\n 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de\n fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade\n patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento\n de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do\n plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do\n fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos\n limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.\n 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de\n instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como\n faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da\n multa para 10% do montante apurado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve\n negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do\n CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação\n extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação\n dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se\n o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no\n REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv)\n se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos\n dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do\n CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais\n podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, \"a\",\n da CF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\n ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo\n desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC,\n arts. 489 e 1.022).\n 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão\n recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação\n extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação\n patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à\n extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula\n 7/STJ.\n 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o\n acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no\n REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial\n do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade\n pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as\n balizas daquele precedente.\n 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n.\n 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a\n mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de\n prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art.\n 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.\n 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e\n atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de\n recurso especial com fundamento no art. 105, III, \"a\", da CF.\n 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem\n hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento\n anteriormente firmado.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48df666190273b697a5dd4d1c1893c87ed8ab2389802620b076c70c9313f1b9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
