# Registro público: STJ — 2923026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431738
- **Número de registro na fonte:** 202501539590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência
 das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e
 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei
 Complementar n. 109/2001.
 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de
 fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade
 patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento
 de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do
 plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do
 fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos
 limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.
 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de
 instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como
 faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da
 multa para 10% do montante apurado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação
 extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação
 dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se
 o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no
 REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv)
 se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos
 dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do
 CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais
 podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a",
 da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
 desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC,
 arts. 489 e 1.022).
 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
 recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação
 extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação
 patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à
 extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula
 7/STJ.
 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no
 REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial
 do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade
 pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as
 balizas daquele precedente.
 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n.
 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a
 mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
 prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art.
 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.
 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e
 atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de
 recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem
 hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 ASTREINTES. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E
 356/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (LC 109/2001). DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência
 das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e
 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei
 Complementar n. 109/2001.
 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de
 fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade
 patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento
 de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do
 plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do
 fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos
 limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.
 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de
 instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como
 faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da
 multa para 10% do montante apurado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação
 extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação
 dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se
 o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no
 REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv)
 se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos
 dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do
 CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais
 podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a",
 da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
 desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC,
 arts. 489 e 1.022).
 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
 recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação
 extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação
 patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à
 extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula
 7/STJ.
 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no
 REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial
 do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade
 pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as
 balizas daquele precedente.
 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n.
 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a
 mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
 prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art.
 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.
 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e
 atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de
 recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem
 hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9e220a02feebd585996b070b0948cb4fa93f2e9b75b4ed730e3770ea0313459
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

