# Registro público: STJ — 2853595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431756
- **Número de registro na fonte:** 202500391463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de
 fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices
 das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços
 hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou
 declaração de inexistência de débito e formulou pedido
 reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de
 cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro
 desabonador.
 3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em
 parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização
 por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem;
 recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão
 agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397
 do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao
 alegado valor excessivo da indenização por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de
 prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a
 vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e
 enriquecimento ilícito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil,
 não havendo oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula
 356/STF.
 6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de
 enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e
 7/STJ.
 7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de
 fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices
 das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços
 hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou
 declaração de inexistência de débito e formulou pedido
 reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de
 cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro
 desabonador.
 3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em
 parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização
 por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem;
 recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão
 agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397
 do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii)
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao
 alegado valor excessivo da indenização por danos morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de
 prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a
 vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e
 enriquecimento ilícito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil,
 não havendo oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula
 356/STF.
 6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de
 enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e
 7/STJ.
 7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e44634a27e6456fdaa99decb825df587aa090d4248209b64cca6fba27d52fc3
- **SHA-256 do comentário:** 36e0a4253839e069e39682dc549df80f3aeaee7dbe8898f2307c04d6663c0cf1
