# Registro público: STJ — 3060032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ccf4575b90e943c897d16f93923bff82c14e283d8a831f7db2591e51fd0bde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
 INDIGNIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATRIMÔNIO. SIMULAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal de origem no que se refere ao
 reconhecimento do prejuízo decorrente da intempestividade das
 alegações finais e à configuração da indignidade do recorrido por
 meios fraudulentos, inclusive a alegada simulação do matrimônio,
 demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula
 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
 INDIGNIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATRIMÔNIO. SIMULAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.
 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.
 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no que se refere ao
 reconhecimento do prejuízo decorrente da intempestividade das
 alegações finais e à configuração da indignidade do recorrido por
 meios fraudulentos, inclusive a alegada simulação do matrimônio,
 demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula
 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
